Será considerada a “perda total” de um maquinário agrícola, quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
Esta cláusula não se aplica às construções em geral e aos equipamentos para processamento e armazenagem de grãos (silos, moegas, secadores etc.). Para esses bens, somente será considerada a perda total quando a recuperação for economicamente ou tecnicamente inviável.